STJ REsp 1901136
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO APLICÁVEL. CONEXÃO DA AÇÃO REVISIONAL COM EXECUÇÃO DO TÍTULO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA COMARCA DE SÃO PAULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, imperioso reconhecer a insubsistência da tese defendida pela agravada de não cabimento do recurso. Com efeito, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisões que disponham sobre competência. 2. No caso em análise, a insurgência tangencia a decisão proferida pelo juízo da lª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que fixou a competência desta vara para a tramitação da ação revisional ajuizada em face do banco agravante, distribuída por dependência à demanda adjudicatória n. 0541996-10.2017.8.05.0001, sob a alegação de tratarem-se de demandas conexas. 3. Contudo, constata-se que as ações não possuem identidade de partes, nem de causa de pedir ou pedidos, além de inexistir risco de decisões conflitantes, não sendo possível reconhecer qualquer conexão entre elas, pois refoge à hipótese do art. 55, caput e §3º do CPC. 4. Por outro lado, o contrato de financiamento pactuado entre as pessoas jurídicas fixou expressamente o foro da comarca de São Paulo como o competente para dirimir os litígios relativos ao ajuste entabulado, não sendo possível afastar a sua aplicação oficiosamente, nos termos da Súmula 381 do STJ. 5. Ademais, existindo ação de execução de título extrajudicial em trâmite na 6ª Vara Cível da comarca de São Paulo, a jurisprudência do STJ tem entendido que há conexão entre esta demanda executiva e a ação revisional baseadas na mesma cédula de crédito bancário". (e-STJ fls. 624-625) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 768-781). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 644-675), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 54 do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a conexão entre as ações e a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, ao determinar a remessa dos autos para a comarca de São Paulo, em detrimento da competência do Juízo da comarca de Lauro de Freitas/BA; (ii) artigo 55, caput e § 3º do Código de Processo Civil - pois o acórdão recorrido teria ignorado o risco de decisões conflitantes ao não reunir as ações para julgamento conjunto; (iii) artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil - sustentando que o juízo prevento para decidir as ações conexas seria o de Lauro de Freitas, onde foi registrada a primeira ação; e (iv) artigo 62 do Código de Processo Civil - alegando que a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, o que teria sido violado pelo acórdão recorrido ao privilegiar a cláusula de eleição de foro. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 808-831). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados. 4. Recurso especial não conhecido.