Decisão · STJ

STJ AREsp 2845599

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao recorrente infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE SOUZA CARVALHO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida (e-STJ fls. 838/839). Nas presentes razões (e-STJ fls. 843/847), o recorrente alega que refutou objetivamente a incidência da Súmula nº 7/STJ, impugnando, portanto, todos os fundamentos da decisão denegatória. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 851/876. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao recorrente infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →