STJ HC 899385
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Prova ilícita. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem em habeas corpus, alegando ausência de fundadas suspeitas para revista pessoal e veicular, e ilegalidade no acesso a dados de celulares apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a revista pessoal e veicular foram realizadas com base em fundadas suspeitas, conforme exigido pelos arts. 240 e 244 do CPP. 3. A questão também envolve a análise da legalidade do acesso aos dados dos celulares dos acusados, sem autorização judicial, e a alegada quebra da cadeia de custódia das provas. III. Razões de decidir 4. Quanto à quebra da cadeia de custódia, a matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem policial foi considerada legítima, baseada em fundada suspeita, devido à condução do veículo em alta velocidade durante a madrugada, tendo os ocupantes, sobre os quais já havia informações acerca do envolvimento com o tráfico de drogas, demonstrado nervosismo. 6. A nulidade do acesso aos dados dos celulares foi reconhecida pela sentença de origem, mas não influenciou a apreensão das drogas, que ocorreu antes do acesso aos dados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme os artigos 240 e 244 do CPP. 2. A nulidade do acesso a dados de celulares não invalida apreensões anteriores, quando há autorização judicial posterior para análise dos dados." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º, 240 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022; STF, RE n. 603.616/RO, julgado em 4 e 5/11/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DO NASCIMENTO FERREIRA contra a decisão de fls.196-200, que denegou a ordem. Nas razões do recurso, a defesa alega que não havia fundadas suspeitas para a realização da revista pessoal e veicular, conforme exigido pelos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal (CPP). Aduz que a revista foi realizada com base no fato de que o veículo e seus ocupantes eram conhecidos nos meios policiais pela realização de traficância ilícita de drogas, o que não preenche os requisitos legais. Argumenta que o conteúdo extraído dos aparelhos de telefonia móvel foi obtido de forma ilegal, sem comprovação de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, tornando a prova derivada de ilícita, conforme teria sido reconhecido em sentença. Sustenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova, o que compromete a materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do CPP. Requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas pela abordagem policial e da ofensa ao direito à intimidade, além da absolvição do agravante por ausência de materialidade delitiva. Subsidiariamente, pede a absolvição pela ausência de materialidade delitiva devido à ilicitude das provas e quebra da cadeia de custódia. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Prova ilícita. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem em habeas corpus, alegando ausência de fundadas suspeitas para revista pessoal e veicular, e ilegalidade no acesso a dados de celulares apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a revista pessoal e veicular foram realizadas com base em fundadas suspeitas, conforme exigido pelos arts. 240 e 244 do CPP. 3. A questão também envolve a análise da legalidade do acesso aos dados dos celulares dos acusados, sem autorização judicial, e a alegada quebra da cadeia de custódia das provas. III. Razões de decidir 4. Quanto à quebra da cadeia de custódia, a matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem policial foi considerada legítima, baseada em fundada suspeita, devido à condução do veículo em alta velocidade durante a madrugada, tendo os ocupantes, sobre os quais já havia informações acerca do envolvimento com o tráfico de drogas, demonstrado nervosismo. 6. A nulidade do acesso aos dados dos celulares foi reconhecida pela sentença de origem, mas não influenciou a apreensão das drogas, que ocorreu antes do acesso aos dados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme os artigos 240 e 244 do CPP. 2. A nulidade do acesso a dados de celulares não invalida apreensões anteriores, quando há autorização judicial posterior para análise dos dados." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º, 240 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022; STF, RE n. 603.616/RO, julgado em 4 e 5/11/2015.