STJ HC 958131
CIVILHABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ESTRUTURADO GRUPO CRIMINOSO VOLTADO À PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, SOBRETUDO O FURTO DE CARGAS, COM O USO DE ESTRATÉGIAS FRAUDULENTAS. ATUAÇÃO DIRETA DO DENUNCIADO EM SUBTRAÇÕES E DESVIOS DE CARGAS DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO EM VÁRIOS MUNICÍPIOS. DETENTOR DE FLUXO DE COMUNICAÇÃO COM OUTROS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO, INCLUSIVE, COM UM DOS LÍDERES DA CADEIA CRIMINOSA (CORRÉU MOISÉS ROBERTO BONFIM DA COSTA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Hipótese em que foi preso e denunciado pela prática, em tese, dos fatos tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 307, ambos do Código Penal, e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. 2. A prisão preventiva está suficientemente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, a bem da garantia da ordem pública, indicando a periculosidade social do agente, pois, identificado como um dos integrantes da estruturada organização criminosa, voltada para a prática de diversos crimes, sobretudo furtos qualificados de cargas, com o uso de estratégias fraudulentas. No caso, o paciente fazia parte do núcleo operacional (motorista de caminhão com "atuação direta quando das subtrações e desvios das cargas de elevado valor econômico"), tendo participado do furto de carga ocorrido na comarca de Itapeva/SP , mais especificamente no dia 6/5/2023, na Cooperativa Holambra; atuou, ainda, nos casos do furto de carga seguido de comunicação falsa de crime de roubo, praticado em 24/3/2023, no município de Sengés/PR; do furto de carga praticado em 21/6/2023, no município de Nova Cantu/PR; do furto de carga praticado em 22/7/2023, no município de Campo Alegre de Goiás/GO; do furto de carga praticado em 3/8/2023, no município de Chapadão do Céu/GO; e do furto de carga praticado em 12/9/2023, no município de Campo Florido/MG. 3. Diversamente do alegado pela defesa, a conduta do agente não pode ser considerada de menor importância na extensa cadeia criminosa, limitada a mera condição de motorista de caminhão, pois, além de participar, de forma efetiva, como um dos responsáveis pelas subtrações e desvios das cargas em "vários municípios", mantinha, também, um fluxo de comunicações com os outros componentes da ORCRIM, incluindo o "líder Moisés" e os integrantes Enivaldo, Valdecir e Fábio, demonstrando, com isso, ser detentor de um maior grau de confiabilidade para com os demais integrantes, especialmente, repito, para com um dos "líderes" do grupo criminoso (corréu Moisés Roberto Bonfim da Costa). 4. Dadas as apontadas circunstâncias e conjunturas dos fatos, inviável se afigura a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares mais brandas (art. 319 do CPP). 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EVERTON ANDRE SCHREDER contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do HC n. 2289031-76.2024.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 10/20), preservando a custódia cautelar imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Itapeva/SP, no Processo n. 1506374-21.2023.8.26.0270, pela prática, em tese, dos fatos tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 307, ambos do Código Penal, e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (Pedido de Prisão Preventiva n. 1503177-24.2024.8.26.0270 - fls. 177/196). Nas razões da impetração, sustenta-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de: (i) ausência do periculum libertatis; (ii) desproporcionalidade da custódia cautelar, pois os crimes imputados são destituídos de violência ou grave ameaça à pessoa e o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, tem residência fixa e família constituída (fl. 7); e (iii) ausência de fundamentação concreta e individualizada da conduta no decreto prisional. Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão (fl. 9). Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (HC n. 950.405/SP). Liminar indeferida (fls. 320/322). Prestadas as informações (fls. 327/328 e 346/347), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 353/357). Petição de preferência para o julgamento deste habeas corpus (fl. 360). As últimas informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo dão conta de que foram designadas audiências de instrução e julgamento para os dias 23, 24, 25 e 26 de junho de 2025, a serem realizadas de forma virtual, para os corréus pertencentes ao "Grupo 3" do qual faz parte o paciente, após o desmembramento processual (Processo n. 0000325-67.2025.8.26.0270). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ESTRUTURADO GRUPO CRIMINOSO VOLTADO À PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, SOBRETUDO O FURTO DE CARGAS, COM O USO DE ESTRATÉGIAS FRAUDULENTAS. ATUAÇÃO DIRETA DO DENUNCIADO EM SUBTRAÇÕES E DESVIOS DE CARGAS DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO EM VÁRIOS MUNICÍPIOS. DETENTOR DE FLUXO DE COMUNICAÇÃO COM OUTROS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO, INCLUSIVE, COM UM DOS LÍDERES DA CADEIA CRIMINOSA (CORRÉU MOISÉS ROBERTO BONFIM DA COSTA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Hipótese em que foi preso e denunciado pela prática, em tese, dos fatos tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 307, ambos do Código Penal, e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. 2. A prisão preventiva está suficientemente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, a bem da garantia da ordem pública, indicando a periculosidade social do agente, pois, identificado como um dos integrantes da estruturada organização criminosa, voltada para a prática de diversos crimes, sobretudo furtos qualificados de cargas, com o uso de estratégias fraudulentas. No caso, o paciente fazia parte do núcleo operacional (motorista de caminhão com "atuação direta quando das subtrações e desvios das cargas de elevado valor econômico"), tendo participado do furto de carga ocorrido na comarca de Itapeva/SP , mais especificamente no dia 6/5/2023, na Cooperativa Holambra; atuou, ainda, nos casos do furto de carga seguido de comunicação falsa de crime de roubo, praticado em 24/3/2023, no município de Sengés/PR; do furto de carga praticado em 21/6/2023, no município de Nova Cantu/PR; do furto de carga praticado em 22/7/2023, no município de Campo Alegre de Goiás/GO; do furto de carga praticado em 3/8/2023, no município de Chapadão do Céu/GO; e do furto de carga praticado em 12/9/2023, no município de Campo Florido/MG. 3. Diversamente do alegado pela defesa, a conduta do agente não pode ser considerada de menor importância na extensa cadeia criminosa, limitada a mera condição de motorista de caminhão, pois, além de participar, de forma efetiva, como um dos responsáveis pelas subtrações e desvios das cargas em "vários municípios", mantinha, também, um fluxo de comunicações com os outros componentes da ORCRIM, incluindo o "líder Moisés" e os integrantes Enivaldo, Valdecir e Fábio, demonstrando, com isso, ser detentor de um maior grau de confiabilidade para com os demais integrantes, especialmente, repito, para com um dos "líderes" do grupo criminoso (corréu Moisés Roberto Bonfim da Costa). 4. Dadas as apontadas circunstâncias e conjunturas dos fatos, inviável se afigura a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares mais brandas (art. 319 do CPP). 5. Ordem denegada.