STJ AREsp 2553651
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDICAÇÃO. POLO PASSIVO. DEVEDOR PREVIAMENTE FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EMENDA À INICIAL. ART. 329, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O vício decorrente da ausência de citação válida do réu, falecido antes do ajuizamento da ação, pode ser coririgido por meio da emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedenes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATLÂNTICA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Agravo de Instrumento. Demanda contra réu morto antes de seu ajuizamento. Ausência de capacidade de ser parte. Impossibilidade de sucessão processual. Reforma da decisão. 1. O óbito da parte antes do ajuizamento da demanda impede a formação de relação processual, prejudicando, pois, o desenvolvimento válido do processo. 2. Assim, como a relação não chegou a ser formada, não cabe sucessão processual, instituto restrito às hipóteses de falecimento das partes no curso do processo, a teor do art. 110 c/c art. art. 313, §§ 1º e 2, ambos do CPC. 3. Desse modo, como o autor, ora agravado, tinha conhecimento de que o réu faleceu em 1995, ou seja, antes do ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a ausência de capacidade de ser parte do réu morto. 4. Provimento do recurso, para acolher a preliminar de carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. " (e-STJ fl. 19). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 68/69). No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, I V e VI, e 1.022, II, § 1º, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) arts. 4º, 329, I, 282, § 1º, 139, IX, e 317 do Código de Processo Civil, pois, tendo sido ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, a situação de ilegitimidade passiva pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 94/97), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDICAÇÃO. POLO PASSIVO. DEVEDOR PREVIAMENTE FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EMENDA À INICIAL. ART. 329, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O vício decorrente da ausência de citação válida do réu, falecido antes do ajuizamento da ação, pode ser coririgido por meio da emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedenes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.