STJ HC 844245
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Nos crimes permanentes, admite-se o ingresso no domicílio sem mandado judicial quando constatadas fundadas razões que indiquem a situação de flagrância, sendo prescindível a certeza prévia da prática delitiva, bastando que as circunstâncias objetivas autorizem a medida. 3. No caso concreto, os policiais, ao acompanharem o paciente até sua residência para busca de documentos, depararam-se com indivíduos em fuga, veículos desmontados e preparação de compartimentos ocultos para transporte de drogas, evidenciando a continuidade da prática criminosa e justificando o ingresso no imóvel. 4. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mostrou-se fundamentado em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas (18,8 kg de maconha e 12,9 kg de skunk), o concurso de agentes e a utilização de veículos preparados com compartimentos ocultos, circunstâncias que indicam dedicação à atividade criminosa. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABRAÃO SEVERINO CLARINDO e JUNIOR FERMINO LOPES contra a decisão de fls. 1.318-1.326, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera as alegações acerca da ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem comprovação de justa causa, bem como da aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que o ingresso dos policiais na residência dos pacientes ocorreu sem autorização e sem fundadas razões, tendo a condenação se baseado em prova ilícita, o que atrairia a nulidade dos elementos colhidos e a absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a causa especial de diminuição de pena foi indevidamente afastada pelas instâncias ordinárias, sob fundamento de que os agravantes se dedicariam à atividade criminosa, valendo-se, para tanto, de meras presunções e da quantidade e variedade das drogas apreendidas. Argumenta que os agravantes são primários, possuem bons antecedentes e não há nos autos prova concreta de que integrem organização criminosa ou vivam do tráfico, razão pela qual postula o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da fração máxima de 2/3. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Nos crimes permanentes, admite-se o ingresso no domicílio sem mandado judicial quando constatadas fundadas razões que indiquem a situação de flagrância, sendo prescindível a certeza prévia da prática delitiva, bastando que as circunstâncias objetivas autorizem a medida. 3. No caso concreto, os policiais, ao acompanharem o paciente até sua residência para busca de documentos, depararam-se com indivíduos em fuga, veículos desmontados e preparação de compartimentos ocultos para transporte de drogas, evidenciando a continuidade da prática criminosa e justificando o ingresso no imóvel. 4. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mostrou-se fundamentado em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas (18,8 kg de maconha e 12,9 kg de skunk), o concurso de agentes e a utilização de veículos preparados com compartimentos ocultos, circunstâncias que indicam dedicação à atividade criminosa. 5. Agravo regimental improvido.