STJ HC 1003484
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, que foi exasperada em 1/3, com fundamentação em elementos concretos dos autos, em razão da negativação da culpabilidade, em razão da violência excessiva decorrente de coronhadas na cabeça e nas costelas da vítima; consequências do crime, considerando o elevado prejuízo, e circunstâncias do delito, a famosa "saidinha de Banco", reveladora de habitualidade, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. 3. Apresentada fundamentação específica para aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), ao fundamento de que o concurso reduz a capacidade de resistência e de que o emprego de arma de fogo, além de aniquilar por completo a capacidade de resistência da vítima, também contribui para colocar em risco concreto a sua incolumidade física. Precedente. 4. Correta a fixação do regime inicial fechado, considerando a pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais negativadas e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela periculosidade do agente. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 467.159/2025) interposto por JONATHAN JEFFERSON EVANGELISTA SOUTO contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 630/632), em que indeferi liminarmente a impetração, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - diante da flagrante ilegalidade, e, não havendo mais recursos cabíveis na ação penal, o habeas corpus é o remédio constitucional cabível para se evitar a perpetração da coação ilegal suportada pelo paciente (fl. 637) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria do roubo, com: a) o afastamento da exasperação da pena-base, aduzindo que, no caso em tela, foi empregado termos genéricos, baseados na gravidade em abstrato do delito, que, por si só, não seria apta a motivar a exasperação da pena base (fl. 639); b) a alteração da fração das causas de aumento de pena de 3/8 para 1/3, afirmando que não foram aplicadas com a devida fundamentação, dado que pautada unicamente no número das majorantes (fl. 641); e c) a fixação do regime inicial semiaberto, ao argumento de que o paciente é primário, de bons antecedentes e merece ter considerada como favoráveis todas as circunstâncias judiciais, o que ora se requer seja reconhecido (fl. 645). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, que foi exasperada em 1/3, com fundamentação em elementos concretos dos autos, em razão da negativação da culpabilidade, em razão da violência excessiva decorrente de coronhadas na cabeça e nas costelas da vítima; consequências do crime, considerando o elevado prejuízo, e circunstâncias do delito, a famosa "saidinha de Banco", reveladora de habitualidade, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. 3. Apresentada fundamentação específica para aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), ao fundamento de que o concurso reduz a capacidade de resistência e de que o emprego de arma de fogo, além de aniquilar por completo a capacidade de resistência da vítima, também contribui para colocar em risco concreto a sua incolumidade física. Precedente. 4. Correta a fixação do regime inicial fechado, considerando a pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais negativadas e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela periculosidade do agente. 5. Agravo regimental improvido.