Decisão · STJ

STJ HC 997355

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-19publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da jurisprudência dominante sobre a inadmissibilidade do writ como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MACIEL ANDRADE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta haver manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez presentes os requisitos para a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, postulando, assim, o conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da jurisprudência dominante sobre a inadmissibilidade do writ como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental improvido.
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