STJ AREsp 2670629
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. MATRÍCULA. AVERBAÇÃO DA ANULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. MOTIVOS. INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever a conclusão da Corte local, de que a averbação da suposta anulação na matrícula do imóvel não se trata de fato superveniente e sim de inovação recursal, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIMONAL ANTÔNIO DOS SANTOS e MARIA VANDERLÉIA DE SIMAS DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 1.502/1.505). Nas presentes razões, os agravantes aduzem que é equivocada a aplicação da Súmula nº 7/STJ, visto que é possível aferir no próprio acórdão recorrido que o tribunal de origem negou vigência aos arts. 435, 493 e 1.014 do Código de Processo Civil. Afirmam, além disso, que é "(..) desnecessária a incursão fática-probatória para aferir que o v. Acórdão violou os arts. 371 e 443, I, do CPC ao dizer se tratar de inovação recursal, o fato superveniente que somente foi conhecido e disponibilizado em momento posterior a sentença" (e-STJ fl. 1.511). Por fim, sustentam que "(..) a Súmula 7/STJ não impede examinar que o v. Acórdão é nulo, seja por ofensa à coisa julgada que declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel que embasou a imissão na posse do Agravado; seja pela errônea valoração da prova ao inquirir a testemunha sobre fato que somente exame pericial pode provar. Assim, as questões aventadas, quais sejam, não conhecimento do fato superveniente e inquirição de testemunha sobre fato que depende de exame pericial, na forma como apresentadas, não demandam reexame de matéria fática. (..)" (e-STJ fl. 1. 513). Impugnação às e-STJ fls. 1.519/1.526. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. MATRÍCULA. AVERBAÇÃO DA ANULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. MOTIVOS. INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever a conclusão da Corte local, de que a averbação da suposta anulação na matrícula do imóvel não se trata de fato superveniente e sim de inovação recursal, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.