STJ HC 1001461
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADO. ART. 117, II, DA LEP. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATALIA VITORIA MOREIRA DIAS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0004826-25.2022.8.26.0026, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar (Execução n. 0007736-59.2021.8.26.0026, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP). A defesa alega, em síntese, que a paciente é portadora de neoplasia maligna no pâncreas, diagnosticada em 2017, necessitando de tratamento médico intenso e uso diário de medicamentos. Afirma que a penitenciária não possui estrutura adequada para acompanhamento oncológico necessário. Sustenta estarem presentes os requisitos para prisão domiciliar humanitária do art. 117 da Lei de Execução Penal. Pede a concessão da prisão domiciliar (fls. 2/8). Informações prestadas pela origem às fls. 38/53. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme os termos do parecer (fls. 59/66). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADO. ART. 117, II, DA LEP. PRECEDENTES. Ordem denegada.