STJ HC 971927
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, ante o considerável lapso temporal existente entre o trânsito em julgado definitivo e o presente writ, aproximadamente dois anos, sendo necessário resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAS RIBEIRO DE ARAÚJO contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que não há elementos probatórios para justificar a condenação, baseada de forma exclusiva nos depoimentos dos policiais que procederam à prisão, além de presunções, sem que houvesse comprovação da associação criminosa. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso com a absolvição do paciente em relação ao crime de associação criminosa, além da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, ante o considerável lapso temporal existente entre o trânsito em julgado definitivo e o presente writ, aproximadamente dois anos, sendo necessário resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. 4. Agravo regimental improvido.