STJ HC 975710
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência. 3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO DE CASSIO PEREIRA BONKEVICH, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico. Nas razões do agravo, o Ministério Público repisa os fundamentos expendidos no agravo em execução penal, sustentando que a Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, possui natureza exclusivamente processual, devendo ter aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. Alega que a realização do exame criminológico não afeta diretamente os direitos fundamentais do condenado, que deve se sujeitar ao tratamento ressocializador no cumprimento da pena, sendo imprescindível avaliar o seu sucesso, atendendo à regra constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afirma que não há como prevalecer a argumentação segundo a qual a nova lei somente seria aplicável aos crimes cometidos posteriormente à sua vigência. Aduz que a norma disciplina apenas a atividade probatória a ser realizada no processo, sem interferir nos requisitos necessários à fruição do direito, pois não houve alteração dos requisitos legais para progressão, apenas introduziu-se regra de julgamento e análise probatória para correta apreciação do requisito subjetivo. Assevera que, independentemente da discussão acerca da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, as peculiaridades do caso concreto demonstram a necessidade de realização do exame criminológico, considerando que o apenado foi condenado por crimes graves (tráfico de drogas, por duas vezes, e corrupção de menores) e possui elevado saldo de pena a cumprir. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja restabelecida a necessidade de elaboração de exame criminológico para posterior análise dos requisitos subjetivos do apenado à concessão do benefício da progressão de regime. É o relatório EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência. 3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame. 4. Agravo interno improvido.