Decisão · STJ

STJ REsp 2088642

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-31publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação por apropriação indébita previdenciária, afastando a preliminar de nulidade processual decorrente da utilização de prova emprestada. 2. A defesa alega nulidade processual pela utilização de prova emprestada sem observância do contraditório e da ampla defesa, além de pleitear a redução da pena-base abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de prova emprestada, submetida ao contraditório, configura nulidade processual. 4. A questão também envolve a possibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em contrariedade à Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório, permitindo à defesa contestar e produzir contraprova. 6. A condenação não se baseou exclusivamente na prova emprestada, mas também em documentação produzida pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 7. Não se reconhece nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto ao recorrente. 8. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme a Súmula n. 231 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPP, art. 386, V; CP, art. 168-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.159.273/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no REsp 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.192.337/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VICTORIO BERTON, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5009975-64.2019.4.04.7107, assim ementado (fls. 396/397): DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DECORRENTE DA INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, § 1º, INCISO I, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTINUADO. 1. Afastada a preliminar de nulidade processual decorrente da utilização indevida de prova emprestada, pois foi franqueada ao Apelante a oportunidade de tomar ciência e contestar o conteúdo das provas produzidas em ação penal conexa, bem como de produzir contraprova. Ademais, não foi a prova emprestada o único elemento para a formação da convicção do julgador. Precedentes do STJ. 2. Comprovados a materialidade, o dolo e a autoria do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, § 1º, inciso I, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e ausentes excludentes de culpabilidade e de ilicitude, deve ser mantida a condenação pelo referido delito. 3. Reduzida a fração referente à continuidade delitiva para 1/4 (um quarto), com a consequente redução da pena privativa de liberdade definitiva, haja vista a prescrição parcial dos fatos e os parâmetros adotados por esta Corte para o delito em comento: até 9 meses de omissão se reconhecerá 1/6 da majorante pela continuidade; de 9 a 18 meses - entre 1/5 e 1/4; de 18 a 24 meses - entre 1/4 e 1/3; de 24 a 30 meses - entre 1/3 e 1/2; de 30 a 33 meses - entre 1/2 e 2/3 e, acima de 33 meses a majorante de 2/3 (ACR 5004871- 34.2018.4.04.7202, Sétima Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 27 de outubro de 2020, e ACR 2004.71.07.007036-0, 8ª Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D. E. 18/03/2010). 4. Mantida a pena de multa em 100 dias-multa, pois, na realidade, proporcional à pena ora reduzida, tendo sido a pena de multa imposta, pelo magistrado sentenciante, de forma bastante benéfica ao condenado, já que a pena privativa de liberdade havia sido imposta no termo médio. 5. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento. No presente recurso, a defesa alega violação dos arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal; 386, V, do Código de Processo Penal; e 168-A do Código Penal. Aponta, em síntese, nulidade processual em razão da indevida utilização de prova emprestada, sem observância do contraditório e da ampla defesa, infringindo o princípio constitucional do devido processo legal. Sustenta, ainda, a superação da Súmula n. 231/STJ, buscando seja reduzida a pena imposta ao recorrente em patamar inferior ao legal. Requer (fl. 459): a) O recebimento e provimento do presente recurso especial para fins de reconhecer a anulação do processo pela utilização da prova emprestada, em inobservância aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, ou; b) Subsidiariamente, o redimensionamento da pena, superando a súmula 231 do STJ e aplicando a atenuante da maioridade, para fins de operar a redução da pena em 1/6 na segunda fase. Ofertadas contrarrazões (fls. 482/489), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 500/501). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 514/520, pugnando pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação por apropriação indébita previdenciária, afastando a preliminar de nulidade processual decorrente da utilização de prova emprestada. 2. A defesa alega nulidade processual pela utilização de prova emprestada sem observância do contraditório e da ampla defesa, além de pleitear a redução da pena-base abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de prova emprestada, submetida ao contraditório, configura nulidade processual. 4. A questão também envolve a possibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em contrariedade à Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório, permitindo à defesa contestar e produzir contraprova. 6. A condenação não se baseou exclusivamente na prova emprestada, mas também em documentação produzida pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 7. Não se reconhece nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto ao recorrente. 8. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme a Súmula n. 231 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPP, art. 386, V; CP, art. 168-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.159.273/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no REsp 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.192.337/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.
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