Decisão · STJ

STJ AREsp 2565028

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-15publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a legitimidade passiva da empresa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Sú mula nº 7/STJ. 4. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravos conhecido s para conhecer parcialmente do s recurso s especiais e, nessa extensão, negar-lhe s provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por EBJ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIEGO RODRIGUES COELHO contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANO MORAL. CARÁTER IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE CONSIDERADOS OS CONTORNOS DE FATO DA CONTROVÉRSIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA MORA. SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA REPETITIVO Nº 996 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS PROMOVIDAS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. No caso concreto, em que as empresas promovidas figuram como anuente e promitente vendedora, ambas, além de integrarem a cadeia de fornecimento do bem negociado, compartilham os riscos relacionados à avença, razão pela qual não apenas integram a relação jurídica, mas figuram como responsáveis solidárias por eventuais fatos de consumo relacionados ao bem, na forma do art. 12 e 14 do Diploma Consumerista. Prejudicial rejeitada. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da avaliação da responsabilidade das promovidas pelos consectários decorrentes do atraso de empreendimento imobiliário negociado com o demandante. 3. No que tange aos danos morais e materiais, não se controverte que as promovidas, enquanto integrantes da complexa cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor lesado. 4. É incontroversa a mora afirmada pelo requerente, sendo certo que inexiste comprovação expressa, nos autos, que o recebimento da unidade tenha ocorrido dentro do prazo de tolerância definido na contratação, a traduzir-se como ilícito suficiente para ensejar a condenação em danos morais e materiais, o primeiro, em caráter presumido, dada a sua natureza in re ipsa, e, o segundo, porquanto sonegado ao autor o direito de fruição do ativo, a ensejar a reparação material através da fixação de lucros cessantes. Inteligência do Tema Repetitivo nº 996 do STJ. 5. O extenso período de mora (27 meses de atraso), a destinação residencial do bem, o porte econômico das partes e o histórico de condenações desta egrégia Corte de Justiça em situações assemelhadas evidenciam que o montante arbitrado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reveste-se de razoabilidade, traduzindo-se como suficiente para aplacar o prejuízo intersubjetivo do autor, sem implicar seu enriquecimento sem causa. 6. Quanto ao dimensionamento dos lucros cessantes, de rigor a alteração da sentença vergastada, a fim de fixar, como critério de cálculo dos lucros cessantes o valor do aluguel de imóvel assemelhado durante o período da mora, a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença. Sentença reformada no ponto. 7. No que toca à cobrança do reajuste do saldo devedor, novamente prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da fixação do Tema Repetitivo nº 996, a ensejar a correção ex officio da sentença vergastada, com vistas a adequá-la aos limites fixados no precedente acima aludido, com a substituição do índice contratual de atualização do reajuste do saldo devedor pelo IPCA, salvo se este último for mais gravoso ao consumidor. Alteração impositiva da sentença. 8. Recursos conhecidos. 9. Desprovimento dos recursos das promovidas. 10. Parcial provimento do apelo do autor" (e-STJ fls. 514/515). Os embargos de declaração opostos pela empresa foram rejeitados (e-STJ fls. 595/596) e os aclaratórios do particular foram parcialmente acolhidos (e-STJ fl. 699). No primeiro recurso (e-STJ fls. 606/626), interposto por EBJ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022 do CPC e 265, 422 e 427 do CC. Defende que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. No segundo recurso (e-STJ fls. 709/721), interposto por DIEGO RODRIGUES COELHO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, o recorrente alega violação dos arts. 86, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que deve ser reconhecida a sua sucumbência mínima. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 725/727) , os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a legitimidade passiva da empresa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Sú mula nº 7/STJ. 4. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravos conhecido s para conhecer parcialmente do s recurso s especiais e, nessa extensão, negar-lhe s provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →