Decisão · STJ

STJ AREsp 2894158

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, compreendeu que não é cabível a responsabilização da recorrida quanto aos defeitos no imóvel, uma vez que este foi utilizado de forma indevida, contrariando cláusulas contratuais. A alteração do referido entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AZEVEDO BENTO - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURA PRÉ-MOLDADA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. DETERIORAÇÃO PELO ARMAZENAMENTO DE SAL IN NATURA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. 1. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA EVIDENCIAM QUE AS PARTES CELEBRARAM UM CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ESTRUTURA PRÉ-MOLDADA, SEM PISO E SEM PAREDES. 2. DEFEITOS SURGIDOS NA ESTRUTURA ADVINDOS DA ARMAZENAGEM DE SAL IN NATURA PELA AUTORA NO LOCAL, DESVIRTUANDO O OBJETO E FAZENDO UTILIZAÇÃO DIVERSA DA CONTRATAÇÃO, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEMANDADA, SOBRETUDO QUANDO A AUTORA DEIXOU DE PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO OBJETIVO DO CONTRATO E HÁ EXPRESSA CLÁUSULA DE ISENÇÃO DE GARANTIA E RESPONSABILIDADE PELOS DEFEITOS DA UTILIZAÇÃO INADEQUADA. 3. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 610). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 638/645). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, e (ii) art. 422 do Código Civil - porque houve violação da boa-fé por parte da recorrida, ocasionada pela falha no dever de informação. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 687/714), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, compreendeu que não é cabível a responsabilização da recorrida quanto aos defeitos no imóvel, uma vez que este foi utilizado de forma indevida, contrariando cláusulas contratuais. A alteração do referido entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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