Decisão · STJ

STJ AREsp 2675800

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIULIANO DA SILVA CALDAS contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.099/1.100). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. Aduz o que se segue (fls. 1.104/1.105): Não convém expor a integralidade do agravo em recurso especial, todavia, de fato, houve impugnação SUFICIENTE pela defesa, que demonstrou ao longo do agravo em recurso especial o enfrentamento pormenorizado da decisão recorrida realizado no recurso especial. Antes mesmo da menção expressa a Súmula 283/STF, a defesa já havia realizado desde às fls. e-STJ 1060/1066 a demonstração do enfrentamento pormenorizado de TODOS os fundamentos do v. acórdão combatido pelo recurso especial. O referido acórdão dispôs acerca da 1) nulidade da primeira decisão que autorizou a interceptação telefônica; 2) ausência de fundamentação da r. decisão que determinou a expedição de mandados de busca e apreensão; 3) acesso às informações do celular antes da autorização judicial - nulidade da prova. É certo que a decisão recorrida se apoia em múltiplos fundamentos. Todavia, todos eles foram devidamente impugnados no Recurso Especial, o que já restou cabalmente demonstrado no Agravo em Recurso Especial e, agora, neste agravo regimental. Não se cuida, com a devida vênia, de mera argumentação genérica, como equivocadamente consignado na decisão ora agravada. A mera leitura do Recurso Especial interposto pela defesa evidencia, de forma clara e inequívoca, que os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados de maneira minuciosa, com análise detalhada de cada um dos pontos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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