STJ REsp 2073372
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS INADIMPLIDAS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE OS DADOS E OS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Ação de cobrança ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/11/2022 e concluso ao gabinete em 30/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pela operadora, das contribuições mensais inadimplidas pelo titular do contrato de assistência à saúde: se quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) ou decenal (art. 205 do CC). 3. A interpretação dos dispositivos legais, à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário, permite inferir que a regra geral, nas pretensões relacionadas ao inadimplemento contratual, inclusive nos contratos de assistência à saúde, é a da incidência da prescrição decenal (art. 205 do CC); se se tratar de pretensão de nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, aplica se a regra especial do prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC); se se tratar de pretensão, pura e simples, de cobrança de dívida líquida prevista no contrato, todavia, aplica-se a regra especial do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC). 4. Há de ser observada a prescrição especial in concreto - qual seja, a do art. 206, § 5º, I, do CC - quando a dívida exigida em juízo estiver contida em disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, sendo a sua cobrança a única pretensão exercida pelo autor (pretensão principal) em face do contratante inadimplente que, obrigado a pagar o valor determinado na avença, deixa de fazê-lo no vencimento acordado. 5. A hipótese dos autos não se confunde com a do julgamento do REsp 1.756.283/SP, realizado pela Segunda Seção (em 11/3/2020, DJe de 3/6/2020), pois, enquanto no REsp 1.756.283/SP a pretensão de reembolso é acessória ao reconhecimento da negativa indevida de cobertura pela operadora do plano de saúde (pretensão originária), neste é deduzida, unicamente, a pretensão de cobrança da dívida líquida fundada no contrato, por representar essa dívida líquida, em si mesma, o inadimplemento da prestação a que se obrigou a contratante. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Ação: de cobrança, ajuizada pela FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em face de ANA MARIA RODRIGUES PINTO, pretendendo o recebimento de valores inadimplidos, correspondentes às contribuições mensais do contrato de assistência à saúde. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ANA MARIA ao pagamento dos débitos vencidos a partir de 24 de agosto de 2016, reconhecendo a prescrição da pretensão relativa aos débitos anteriores, com base no art. 206, § 5º, I, do CC.