STJ AREsp 2783221
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO PRESENCIAL. OBRIGATORIEDADE. AUSENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que não é possível a análise, em recurso especial, de controvérsia decidida pelo Tribunal de origem com base na Lei de Organização Judiciária do referido órgão judiciário, em virtude dessas normas possuírem status de legislação local. 3. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. e outras contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Agravos de Instrumento. Recuperação Judicial. Empresarial. Civil e Processual Civil. Decisão de 1º grau que homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas ora Agravadas. Irresignações veiculadas por credores que compõem a mesma classe de quirografários, a justificar o exame conjunto dos pleitos externados. Instituto da recuperação judicial, o qual encontra guarida na Lei nº 11.101/05, que possui como desiderato central a preservação da atividade empresarial em situações nas quais se afigurar viável a superação de determinada crise econômico-financeira que pontualmente acometa o devedor, permitindo-se a preservação de empregos e o estímulo à atividade econômica. Viés negocial que constitui elemento ínsito à elaboração do plano de recuperação judicial, envolvendo tratativas e concessões mútuas, de modo a viabilizar o alcance da higidez financeira da sociedade empresária. Inviabilidade de se adentrar em qualquer discussão a respeito da viabilidade econômica das atividades das Recuperandas com a implementação do plano impugnado, tema sobre o qual a deliberação da Assembleia Geral de Credores - com as balizas impostas pela legislação pertinente - mostra-se soberana, na forma do art. 35, I, "a", da Lei nº 11.101/05. Sindicabilidade do plano de recuperação judicial que deve ser procedida a partir de um viés de juridicidade das disposições instituídas. Acepção sedimentada no Enunciado nº 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que " a homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade". Alegação de manipulação de resultado na Assembleia Geral de Credores. Recorrentes que se limitam a tecer ilações genéricas, não corroborando as teses defendidas com quaisquer elementos empíricos de prova, ônus que lhes competia, notadamente porque a má-fé e a fraude não se presumem. Planilhas acostadas pelas Recorridas as quais demonstram que, ainda que desconsiderados os votos favoráveis de credores financeiros, o plano teria logrado aprovação junto à subclasse de credores quirografários titulares de créditos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Inexistência de indícios de irregularidade ou de manipulação na condução dos processos que permearam a Assembleia Geral de Credores. Princípio da paridade entre credores e suas dimensões. Direito pretoriano que tem reconhecido que tal princípio não implica, necessariamente, a adoção de tratamento idêntico entre todos os credores que compõem determinada classe, admitindo-se, inclusive, a instituição de subclasses distintas, desde que balizadas em critérios objetivos, em um viés de razoabilidade. Precedentes da Ínclita Corte da Cidadania e desta Nobre Casa de Justiça. Conquanto se reconheça a possibilidade de adoção de tratamento diferenciado, ainda que dentro de uma mesma classe de credores, a distinção procedida deve observar determinados parâmetros. Circunstância de a criação de subclasses não encontrar vedação no ordenamento pátrio, tampouco contrariar o princípio da par conditio creditorum, que não desautoriza a correspondente análise de legalidade, mormente no tocante à salvaguarda dos direitos dos credores existentes. Criação de 13 (treze) faixas de crédito para os credores quirografários, compreendendo desde créditos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a créditos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecendo-se diversas formas de pagamento e de amortização, nos termos da cláusula 5.2 do plano de recuperação judicial. Plano apresentado que segue, no que se refere às 12 (doze) primeiras subclasses, englobando créditos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a créditos superiores a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e inferiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), uma coerência proporcional escalonada, aumentando o prazo de adimplemento em 6 (seis) meses a cada nova faixa e estipulando carências entre 30 (trinta) e 120 (cento e vinte) dias conforme o incremento financeiro do crédito. Existência, nesse intervalo de subclasses, de uma lógica pecuniária subjacente quanto à organização das dívidas mais elevadas, em um conceito de conservação da sociedade empresária. Plano homologado que, todavia, afigura-se irrazoável ao adentrar a última subclasse de quirografários, com créditos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ensejando-lhes impacto desproporcional em cotejo com os demais membros da classe. Previsão de carência de 4 (quatro) anos, sendo realizado apenas o adimplemento de 10% (dez por cento) do crédito, dividido em 12 (doze) parcelas anuais. Estipulação de percentual de deságio no patamar de 90% (noventa por cento) do crédito titularizado. Subclasse em questão que compreende quase a totalidade do débito existente junto aos credores quirografários, perfazendo, quando da realização da Assembleia Geral de Credores, importe próximo a R$ 950.000.000,00 (novecentos e cinquenta milhões de reais), ao passo que todas as demais subclasses somadas atingem cifra apenas em torno de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Mecanismo de amortização previsto no plano de recuperação judicial que poderia vir a frustrar, em última análise, o adimplemento da quase totalidade das dívidas existentes junto à classe dos quirografários. Simples fato de a maioria dos credores quirografários não se haver insurgido quanto ao resultado da assembleia e à consequente homologação do plano que em nada afeta o direito daqueles que efetivamente se sentiram prejudicados de formular sua irresignação recursal. Estabelecimento de prazos de carência, instituição de subclasses ou aplicação de deságio que constituem mecanismos válidos sob o ponto de vista de renegociações de dívidas entre credores e devedores, mediante concessões mútuas, voltadas à recuperação financeira da empresa, com foco em sua função social e econômica. Hipótese sub examine, todavia, em que restou configurada uma utilização desproporcional de tais ferramentas, fixando-se, de forma simultânea e cumulativa, a incidência de prazo elevado de carência (quatro anos) e deságio em patamar bastante expressivo (noventa por cento). Quebra súbita, quando da passagem da subclasse de créditos até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para aquela superior a tal referencial, de toda a coerência e organicidade interna de uma progressão escalonada, criando-se condições extremamente desvantajosas e desalinhadas daquelas estabelecidas para credores de menor dimensão. Precedentes deste Egrégio Sodalício. Nulidade da disposição em questão que se declara. Controvérsia existente quanto a possível iliquidez de cláusula do plano que institui obrigação condicional a determinado faturamento por parte da sociedade empresária. Previsão no sentido de que somente haveria amortização de créditos de quirografários da última subclasse caso alcançado o chamado "Faturamento Excedente" no correspondente exercício financeiro, em montante superior a R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais). Liquidez das obrigações instituídas e dos valores devidos que se apresenta como elemento essencial que deve nortear a elaboração do plano de recuperação de judicial e da qual deflui a sua própria validade, constituindo mecanismo apto a viabilizar a verificação acerca da exequibilidade do plano, além de proporcionar aos credores a adequada aquilatação acerca da dimensão dos créditos homologados e do planejamento referente ao respectivo adimplemento. Decisão homologatória do plano de recuperação judicial que possui natureza de título executivo (art. 59, §1º, da Lei de Recuperação e Falências), o qual deve ser dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, na forma do art. 783 do CPC. Cláusula em questão que revela a criação de obrigação condicional, desprovida de elementos de apoio aptos a conferirem aos credores um mínimo de certeza quanto ao recebimento ou não dos valores que lhe são devidos, tampouco a periodicidade e o montante com o qual serão contemplados em caso de adimplemento, do que se extrai seu caráter ilíquido. Arestos oriundos do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo em sentido análogo, incluindo precedente recente referente à recuperação judicial do Grupo Odebrecht, que também afastou a validade de condicionamento do pagamento de credores ao atingimento de determinada meta de faturamento. Alegação recursal quanto à nulidade em relação ao teor da cláusula 8.6 do plano de recuperação judicial (cláusula de quitação), a qual estaria em dissonância tanto com o disposto no art. 49, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências ("Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso."), quanto com a jurisprudência assentada pelo Insigne Tribunal da Cidadania, em recurso submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.333.349/SP). Standard assentado pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do Tema nº 885, que consiste na tese jurídica de que " a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Cláusula impugnada que não se relaciona a aspectos jurídicos referentes à novação da dívida pela homologação do plano, senão a consequências derivadas da efetiva quitação dos valores existentes. Concepção adotada pela Nobre Corte da Cidadania que possui como desiderato assegurar a continuidade do trâmite de ações ajuizadas em face de terceiros coobrigados, ainda que operada a novação dos débitos contraídos pela sociedade empresária sujeita ao processo de recuperação judicial. Cláusula em questão que, por sua vez, não contraria, em momento algum, tal exegese pretoriana, porquanto voltada tão somente a reger o procedimento de extinção da dívida, ao estatuir que, uma vez integralmente quitadas as dívidas, por parte das Recuperandas, não mais subsiste o direito à correspondente exigibilidade perante terceiros, até mesmo de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Novação que se encontra regida por disposição própria (cláusula 8.3 do plano), sendo destacada, inclusive, expressa ressalva quanto às garantias prestadas por terceiros (cláusula 8.3.1). Ausência de irregularidade quanto à regra insculpida pela cláusula 8.6 do plano de recuperação judicial. Conhecimento e parcial provimento dos recursos para declarar a nulidade da cláusula 5.2. XIII, no tocante ao prazo de carência e ao percentual de deságio, assim como no que se refere à cláusula condicional de amortização segundo o faturamento excedente, devendo ser apresentado novo plano de recuperação judicial pelas Agravadas, sanando as ilegitimidades pronunciadas." (e-STJ fls. 271/275). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS MANEJADOS PELOS ORA EMBARGADOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, ASSIM COMO DE ERRO MATERIAL. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. Entendimento pacificado pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas a de natureza interna, constatada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisum. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento, inviável na presente sede. Finalidade prequestionadora, também aludida nas razões do recurso, que se encontra vinculada à existência de vício a ser sanado por meio dos Embargos. Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita. Aplicação do disposto no art. 1.025 do novel diploma processual. Precedentes desta Egrégia Corte e do Insigne Superior Tribunal de Justiça. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (e-STJ fls. 799). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem foi omisso ao não prestar esclarecimentos acerca da competência avocada pelo relator, que gerou julgamentos por turmas julgadoras diversas, e quanto à suposta ausência de prejuízo do Grupo Leader no que se refere ao seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa, com julgamento na modalidade virtual e sem a possibilidade de sustentação oral; ii) art. 55, § 3º, art. 58, art. 64 e art. 930 do CPC, sustentando que houve contradição ao estabelecer para o julgamento conjunto dos agravos de instrumento o mesmo fundamento que justificaria a redistribuição dos mesmos, como pugnado pelas Embargantes e pelo Ministério Público; iii) art. 937 do CPC, pois o julgamento dos recursos na modalidade virtual ocorreu sem qualquer interferência das partes, em especial, sem a possibilidade de sustentação oral conferida pelo referido dispositivo legal, apesar da oposição ao julgamento virtual no prazo regulamentar; iv) arts. 505 e 508 do CPC, uma vez que o acórdão proferido nos agravos de instrumento concretizará a eficácia preclusiva da coisa julgada, o que deve invalidar o entendimento oposto alcançado pela mesma Câmara nos recursos, em relação à mesma decisão agravada e aos mesmos argumentos; v) art. 35, inciso I, alíneas "a" e "f", e art. 45, § 1º, ambos da Lei de Recuperação Judicial e Falências, tendo em vista que a Corte local desconsiderou a decisão soberana da assembleia do Grupo Leader, mesmo tendo sido alcançados os quóruns de aprovação legais; e vi) art. 786, parágrafo único, do CPC, no que diz respeito à suposta iliquidez e ausência de exequibilidade do pagamento devido aos credores via compartilhamento do faturamento excedente. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 1.102), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO PRESENCIAL. OBRIGATORIEDADE. AUSENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que não é possível a análise, em recurso especial, de controvérsia decidida pelo Tribunal de origem com base na Lei de Organização Judiciária do referido órgão judiciário, em virtude dessas normas possuírem status de legislação local. 3. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.