STJ AREsp 2889850
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REDE CREDENCIADA. MATERIAIS UTILIZADOS. HOSPITAL. COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. ALTERAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. Ademais, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo o caso dos autos. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA HOSPITALAR DE MATERIAL UTILIZADO DURANTE INTERNAÇÃO DO MARIDO DA AUTORA, EM RAZÃO DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO, VINDO, AINDA, O NOSOCÔMIO A PROCEDER À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUTORA QUE PLEITEIA A RETIRADA DE SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO, BEM COMO O CANCELAMENTO DA DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS RÉS. REDE D"OR QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADO O CUSTEIO DAS DESPESAS HOSPITALARES, QUER SEJA POR PARTE DA OPERADORA, QUER SEJA POR PARTE DA PACIENTE. CASSI QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA RESPECTIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ULTRAPASSADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUTORA QUE, EM CONTRARRAZÕES, SUSCITA A DIALETICIDADE RECURSAL, PUGNANDO PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PRELIMINARES DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITAM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO E A AUTORA. SÚMULA 608 STJ. OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. ARTIGOS 423 E 424 DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, MESMO AQUELAS CONSTITUÍDAS SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO, DE ALGUM TIPO DE PROCEDIMENTO, MEDICAMENTO OU MATERIAL NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR O TRATAMENTO DE DOENÇAS PREVISTAS NO CONTRATO QUE É INDEVIDA. ESCOLHA DO TRATAMENTO QUE CABE AO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. SÚMULA Nº 211 DO TJRJ. JÁ NO QUE SE REFERE AO NOSOCÔMIO SE VERIFICA A RELAÇÃO DE CONSUMO COM A AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DA LEI N.º 8.078/90. NOSOCÔMIO QUE DEVERIA TER ENDEREÇADO A COBRANÇA À OPERADORA, TENDO, AINDA, PROMOVIDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS RÉS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fls. 668/669). No recurso especial (e-STJ fls. 683/696), a recorrente alega violação dos artigos 104, 113, 187, 188, I, 421, 422, 597, 787, § 4º, e 884 do Código Civil. Argumenta que a cobrança realizada pelo hospital, com base no contrato celebrado que estabelece a responsabilidade do paciente e seu responsável pelo pagamento dos serviços prestados, constitui exercício regular de direito, de modo que não pode ser responsabilizado pela dívida não quitada pelo paciente e nem tornada inexistente. Sustenta que "(..) o dever do plano em dar cobertura aos serviços médicos utilizados não afasta o dever do responsável de arcar com as despesas a que deu causa junto ao efetivo prestador desses serviços, quando o plano negar cobertura e deixar de cobrir as despesas" (e-STJ fl. 688). Afirma que, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, o contrato firmado com a recorrida deve ser cumprido nos exatos termos em que foi celebrado, sem intervenção do Poder Judiciário, a menos que se verifiquem hipóteses que o autorizem. Aduz que a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixada de forma desproporcional. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 706/726), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REDE CREDENCIADA. MATERIAIS UTILIZADOS. HOSPITAL. COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. ALTERAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. Ademais, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo o caso dos autos. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.