Decisão · STJ

STJ HC 1002704

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante busca a reconsideração da decisão, alegando a viabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a possibilidade de exame da matéria sem revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o fundamento da decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. O fundamento da decisão impugnada, que afastou a causa de diminuição de pena por dedicação a atividades criminosas, não foi devidamente impugnado no recurso, atraindo a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica do fundamento da decisão impugnada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, resultando no não conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.942/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Joao Vitor Borges contra a decisão da Presidência deste Tribunal que indeferiu liminarmente o writ. Neste recurso, o agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, defendendo, em síntese, a viabilidade do manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, bem como a possibilidade de exame da matéria suscitada, por não demandar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante busca a reconsideração da decisão, alegando a viabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a possibilidade de exame da matéria sem revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o fundamento da decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. O fundamento da decisão impugnada, que afastou a causa de diminuição de pena por dedicação a atividades criminosas, não foi devidamente impugnado no recurso, atraindo a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica do fundamento da decisão impugnada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, resultando no não conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.942/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025.
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