STJ AREsp 2819475
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. Precedentes. 2. Na hipótese, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o chamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. O apelo extremo, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. A 4ª Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S. A., na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional" (e-STJ fl. 39). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 79/89). Em suas razões (e-STJ fls. 103/135), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais e suas respectivas teses: i) artigos 489, 1.022 e 1.025 do CPC - alegando omissão em pontos relevantes para o deslinde da controvérsia; ii) artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil - defendendo a necessária realização da liquidação pelo procedimento comum, como forma de completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também como do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade da ampla defesa e do contraditório pleno ao executado, e (iii) artigos 130 e 132 do CPC - sustentando a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o insurgente, a União e o Banco Central, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Sem a apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 152), o apelo nobre não foi admitido na origem (e-STJ fls. 181/189). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. Precedentes. 2. Na hipótese, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o chamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.