Decisão · STJ

STJ HC 988785

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-07-07
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS CARVALHO DA SILVA e ODAIR JOSE CARVALHO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0127338-96.2024.8.16.0000). Narram os autos que os pacientes estão presos preventivamente desde 21/11/2024 (fl. 561), nos autos da Ação Penal n. 0002387-84.2024.8.16.0176, em que foram denunciados como incursos no art. 121, § 2º, I, IV e VIII do Código Penal. Neste mandamus, o impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desnec essária a manutenção da medida gravosa, destacando que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e na suposta periculosidade dos pacientes, sem demonstração de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Aduz que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para acautelar os requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal. Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares alternativas. A liminar foi por mim indeferida (fls. 543/545). Reiterado o pedido de informações (fl. 554), foram devidamente prestadas (fls. 561/563 e 564/567). Foi juntada petição para esclarecer que não há ameaças a testemunhas (fls. 569/580). O Ministério Púb lico Federal se manifestou pela denegação do habeas corpus. Apresentado pedido de preferência de julgamento (fls. 590/591). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Ordem denegada.
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