STJ AREsp 2627011
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE GABRIEL DA SILVA e SUELI RODRIGUES GUIMARÃES contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 469-474). Em suas razões (e-STJ fls. 478-502), os agravantes sustentam, em síntese, que não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que não pretendem o reexame das provas dos autos e sim, a sua valoração. No ponto, alegam que restou demonstrada a divergência jurisprudencial, no sentido de que "havendo pagamento integral no contrato, não é possível anular a transferência, pois a quitação, não há prejuízo ao Sistema Financeiro de Habitação SFH" (e-STJ fl. 490). Apontam negativa de vigência dos arts. 320, 322, § 2º, 1.228, 1.231, 1.417 e 1.418 do CC. Afirmam que há cláusula no contrato determinando a outorga da escritura definitiva, após o pagamento integral do valor do imóvel que, no caso, se deu em 15/2/2020. Argumentam que a ausência de fundamentação do acórdão viola o art. 489, § 1º, III, do CPC. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 506). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4 . Agravo interno não provido.