Decisão · STJ

STJ REsp 2206965

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-07-07
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONFIGURADA. PRECEDENTES. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS. PRETENSÃO QUE DEVE TER COMO OBJETIVO REPARAR A VIOLAÇÃO A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. CRITÉRIOS TÊM POR FINALIDADE NÃO SÓ REPARAR OS PREJUÍZOS, MAS, PRINCIPALMENTE, ATRIBUIR CARÁTER DE SANÇÃO COM SENTIDO PEDAGÓGICO NO OFENSOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença de parcial procedência proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do ora apelante. 2. Preliminarmente, o Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública com a finalidade de garantir direito dos idosos, diante da prática reiterada do promovido em realizar negócios jurídicos em desacordo com a Lei. Nesse sentido, o caso se amolda à proteção conferida pela Constituição Federal em seu artigo 230 e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º art. 5º da CF, respectivamente. Ademais, a própria Lei da Ação Civil Pública nº 7347/85, em seu artigo 5º, bem como o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 81 e 82, inciso I garante a legitimidade do membro do parquet em casos semelhantes. Por seu turno, a Lei Orgânica do Ministério Público, nº 8.625/92, também legitimou o ente a figurar em ações como a presente. Tais pessoas encontram-se, desse modo, e em razão de tais características, em situação de risco, sendo imperiosa a atuação do MP em defesa de seus interesses. Esse foi, dentre tantos outros, o mote para a criação de um estatuto próprio para a pessoa idosa sua condição de hipossuficiência, seja ela física, mental, de saúde, financeira, etc. Não se pode esquecer, por oportuno, que o negócio questionado no presente procedimento caracteriza relação de consumo, mais um fator a motivar para atuação do MP, na forma de substituto processual. 3. A presente demanda, na verdade, traz à tona matéria que há tempo esta corte recursal se depara, qual seja, ações que retratam ilícitos praticados pelos bancos às pessoas hipossuficientes. Especificamente no caso dos fólios, verifica-se que restou configurada a abusividade da prática pelo banco promovido, vez que além de não demonstrar a legalidade da operação, assumiu uma posição passiva ante à fraude evidenciada, pois não se esforçou para impedir ou reaver os danos causados aos seus consumidores. 4. Nesse contexto, pertine ressaltar a crescente preocupação, em âmbito nacional, sobre a prática de litigância predatória. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022, do CNJ, instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, por meio da Resolução nº 04/2021- Orgão Especial. Na Nota Técnica nº 01/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), a qual o CIJECE aderiu, consta a seguinte conclusão: "A litigância predatória é problema grave que demanda enfrentamento através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços de todos os tribunais, particularmente por meio de seus Centros de Inteligência e mediante colaboração com outros sujeitos e entidades que atuam no sistema de justiça, particularmente Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública". Outrossim, destaca-se que o TJ/CE instituiu o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), que tem como um de seus principais objetivos, monitorar o perfil de lides, notadamente visando identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário. Desta feita, observo que vários idosos foram vítimas em contratação de empréstimos por parte da promovida, sem que tivessem consciência do feito, havendo assim ato ilícito que traz repulsa à sociedade, uma vez que praticado contra pessoas idosas e na maioria, hipossuficientes economicamente. 5. Assim, observadas as nuances do caso concreto, a conduta dolosa causadora de dano de abrangência local; ofensor de capacidade econômica mediana; recalcitrância no descumprimento do dever de informação adequada; reiteração da conduta; e significativa reprovabilidade social da lesão, considero razoável e adequado a redução do arbitramento da quantia sentenciada para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório de danos morais coletivos." (e-STJ fls. 359/361). Os embargos de declaração foram rejeitados, com a aplicação de multa (e-STJ fls. 435/440). Em suas razões, a recorrente aponta a violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial Sustenta que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os argumentos suscitados na sua apelação de que não é cabível a condenação em danos morais coletivos em ação coletiva de consumo que verse sobre direitos individuais homogêneos. Aduz que os seus embargos não foram opostos com propósito protelatório, sendo descabida a multa. Argumenta, ademais, que as conclusões do tribunal de origem a respeito do cabimento da condenação em danos morais coletivos diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 604/623), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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