STJ AREsp 2936874
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Ação Revisional C/C Repetição do Indébito. Irresignação do Réu contra a r. sentença de procedência. Não conhecimento. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ALEGADA PELA PARTE AUTORA DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. Em preliminar de contrarrazões, a parte Apelada requer o não conhecimento do recurso, por alegada violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o seu não provimento. EGRÉGIO JUÍZO A QUO PROFERIU SENTENÇA ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE FATORES QUE PERMITEM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETAMENTE VERIFICADA, ESPECÍFICA PARA O CASO CONCRETO. Insurgência do réu manifestada de forma genérica. Apelante que se limita a discutir temas abstratos. MANIFESTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Ausência de impugnação específica aos fundamentos consignados pelo Egrégio Juízo a quo na ratio decidendi. Inexistência de qualquer comentário crítico sobre os fundamentos da r. sentença. Ofensa ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 312). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 488/494). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do artigo 421 do Código Civil, sustentando, em síntese, que no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS, acerca da abusividade dos juros remuneratórios, bem como relativamente à aplicação da taxa incorreta para a composição da dívida. Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 483/486, na qual a parte requerida aduz a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.