Decisão · STJ

STJ AREsp 1772559

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-10-02publicado em 2025-07-07
CONSUMIDOR
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR ARROLADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restou ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em virtude do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso, o banco exequente, porquanto evidenciada sua ciência inequívoca, anteriormente à propositura do feito executivo, acerca da recuperação judicial a que submetida a empresa devedora, mormente porque fora arrolado no quadro de credores. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 135) No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 10, e 1.022, I e II, do CPC, e arts. 6º, 59 e 59, § 1º, da Lei 11.101/05, A recorrente alega negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que, ainda que a empresa executada estivesse em recuperação judicial, o débito existia, não haveria impedimento legal ao ajuizamento da ação de execução em face desta, devendo ser apenas suspenso seu tramitar. Defende que sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade foi feita de modo equivocado, pois seria necessário que "o Tribunal de Justiça considerasse o fato de que a ação de execução apensa foi ajuizada em momento anterior à homologação do plano de recuperação judicial da empresa, ocorrido em 04/09/2018, bem como, antes da assembleia de credores que aprovou o plano de recuperação judicial, na data de 23/04/2018, sendo que até aquele momento, o banco recorrente não tinha como ter certeza da concessão da recuperação judicial à empresa devedora". Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR ARROLADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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