STJ REsp 2153807
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não provimento do recurso especial teve por fundamento a não utilização da quantia de drogas e sua espécie na primeira fase de dosimetria de pena, podendo ser considerada no critério de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006, a critério do julgador e de forma fundamentada. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que levaram à conclusão pelo não provimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON DOS SANTOS ABREU GONÇALVES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao possível não conhecimento do agravo em recurso especial, em desconformidade com julgado anterior que negou provimento ao recurso especial. Traz ainda matérias relativas ao mérito da causa, com pedido de revaloração da pena aplicada e do montante fixado, afirmando não ser o caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF, e com indicação dos dispositivos violados. Sustenta ainda possíveis fundamentos do acórdão recorrido que seriam impugnados de forma especificada sobre o "não conhecimento do agravo em recurso especial", apenas com menção aos dispositivos, mas sem elucidar as razões de violação ou não incidência. Requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão anterior, a fim de que seja conhecido do presente recurso e a ele seja dado provimento. Manifestação do Ministério Público às fls. 338-341 no sentido de não ser conhecido do recurso diante de incidência da Súmula n. 182 do STJ. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não provimento do recurso especial teve por fundamento a não utilização da quantia de drogas e sua espécie na primeira fase de dosimetria de pena, podendo ser considerada no critério de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006, a critério do julgador e de forma fundamentada. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que levaram à conclusão pelo não provimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.