Decisão · STJ

STJ AREsp 2845247

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-07-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÍVEL. DISPOSITIVO.CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE RODRIGO CORREA NORONHA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber : falta de interesse de agir. Nas presentes razões (e-STJ fls. 769-773), o agravante argumenta que , no agravo em recurso especial, impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Afirma que o artigo 93, IX, CF foi apenas mencionado de forma subsidiária, não sendo o fundamento central do recurso, "que se baseia em normas infraconstitucionais, como o art. 1.022 do CPC e dispositivos do CDC (Lei 8.078/90)" (e-STJ fl. 771). No que diz respeito à desconexão entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão recorrido, alega que demonstrou a "(..) contradição lógica entre o reconhecimento da relação de consumo e a ausência de aplicação concreta de institutos fundamentais do CDC, como a inversão do ônus da prova, nulidade de cláusulas abusivas e boa-fé objetiva" (e-STJ fl. 771) Quanto à falta de interesse recursal, sustenta que apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, tendo demonstrado o desacerto do acórdão recorrido. Aduz que o dissídio interpretativo restou comprovado com o cotejo analítico e similaridade entre os julgados confrontados. Defende que a decisão afronta o artigo o 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 777-787). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÍVEL. DISPOSITIVO.CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido.
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