STJ REsp 2052285
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. PROSSEGUIMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) o que se deve considerar como data de encerramento da recuperação judicial para o fim de prosseguimento da execução originária. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que se o crédito é concursal, isto é, se está submetido aos efeitos da recuperação judicial, o prosseguimento da execução originária, não é possível em nenhuma circunstância (REsp nº 1.655.705/SP). 4. Na hipótese, não houve recurso da parte contrária, de modo que não é possível a reforma do acórdão estadual que entendeu que a execução originária poderia prosseguir, sob pena de reformatio in pejus. Porém, também não há como dar provimento ao recurso especial, que pretende que se declare que a execução originária pode prosseguir após a sentença de encerramento do processo de recuperação judicial. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DELMAR JOSÉ BATISTELLA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. É DA PARTE CREDORA A FACULDADE DE HABILITAR OU NÃO O SEU CRÉDITO NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO. DE RIGOR, CONTUDO, QUE AGUARDE O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO DO SEU CRÉDITO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 659). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 683/688) No recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque não foi corrigida omissão acerca da necessidade de observar que o prosseguimento da execução deve ocorrer após o encerramento do processo de recuperação judicial, na forma prevista no artigo 63 da LREF, e (ii) artigos 61 e 63 da LREF - porque a continuidade da execução deve ocorrer com o fim do processo de recuperação judicial, o que se dá no prazo de 2 (dois) anos, com a extinção do processo e não somente após o cumprimento do plano. Requer o provimento do recurso especial para que seja considerado o final da recuperação judicial como a data de encerramento do processo. Contrarrazões às fls. 713/724 (e-STJ). A recorrida afirma que o recurso não merece ser conhecido diante da incidência da Súmula nº 7/STJ, além de não terem sidos prequestionados os dispositivos apontados como violados. Sustenta que o crédito é concursal e a multa não é devida automaticamente. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. PROSSEGUIMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) o que se deve considerar como data de encerramento da recuperação judicial para o fim de prosseguimento da execução originária. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que se o crédito é concursal, isto é, se está submetido aos efeitos da recuperação judicial, o prosseguimento da execução originária, não é possível em nenhuma circunstância (REsp nº 1.655.705/SP). 4. Na hipótese, não houve recurso da parte contrária, de modo que não é possível a reforma do acórdão estadual que entendeu que a execução originária poderia prosseguir, sob pena de reformatio in pejus. Porém, também não há como dar provimento ao recurso especial, que pretende que se declare que a execução originária pode prosseguir após a sentença de encerramento do processo de recuperação judicial. 5. Recurso especial não provido.