Decisão · STJ

STJ AREsp 2850761

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO. ADEQUADO. INFIRMAR. RAZÕES DO RECURSO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GISLEINE DOS SANTOS COELHO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação aos fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, a saber: a Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 549-613), a agravante argumenta que a não há falar em aplicação da súmula nº 7/STJ, haja vista que não pretende o reexame das provas dos autos. Sustenta que demonstrou que a notificação do leilão extrajudicial ocorreu apenas por correspondência eletrônica, sem comprovação de recebimento, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, defende que foi evidenciado o dissídio jurisprudencial acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor da realização do leilão extrajudicial, "ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora" (e-STJ fl. 553). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 618). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO. ADEQUADO. INFIRMAR. RAZÕES DO RECURSO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →