Decisão · STJ

STJ REsp 2118476

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-07-07
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de desprovimento do recurso especial circunscreveu-se à análise da alegação quanto à fundamentação para a valoração negativa das "circunstâncias" do crime, bem como à fração para a exasperação dos vetoriais do art. 59 do CP. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUDINEI HUBER contra a decisão de fls. 567-572, por meio da qual o recurso especial foi improvido. O Juízo de primeiro grau condenou o agravante, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c o art. 61, I, ambos do Código Penal, à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 358-370). O Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação interposto pelo agravante, rejeitou a preliminar defensiva e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, mantidas as demais cominações da sentença (fls. 480-496). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, oportunidade em que alegou a ocorrência de violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da manutenção da valoração negativa das circunstâncias do delito em patamar superior a 1/6, sem justificativa idônea (fls. 506-508). Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão, com a neutralização das circunstâncias do delito e a redução proporcional da pena-base no patamar de 1/6 para as circunstâncias judiciais (fl. 515). O recurso foi admitido (fls. 533-538). Nesta Corte, o recurso especial foi improvido, conforme decisão de fls. 567-572. Às fls. 578-582, o agravante opôs embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, impugnado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (fls. 597-600). Os embargos de declaração opostos foram convertidos em agravo regimental (fl. 610). Houve complementação das razões recursais às fls. 622-627. Sustentou a defesa a existência de omissão na atuação da Guarda Municipal na abordagem, que ensejou a prisão do agravante, bem como requereu a análise completa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Alegou, ainda, que a decisão considerou o fato de o agravante ostentar maus antecedentes com base em condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos e que não houve discussão adequada em relação à proporcionalidade e à razoabilidade no incremento da pena-base. Por fim, aduziu que não houve a consideração da suspensão dos prazos processuais no âmbito do STJ, ocorrida entre 2 e 31 de maio de 2024. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de desprovimento do recurso especial circunscreveu-se à análise da alegação quanto à fundamentação para a valoração negativa das "circunstâncias" do crime, bem como à fração para a exasperação dos vetoriais do art. 59 do CP. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →