Decisão · STJ

STJ AREsp 2923653

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-01publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME LABORATORIAL . PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO TEIXEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE AS JANELAS DE DETECÇÃO. SEGUNDO E TERCEIRO EXAMES QUE NÃO CARACTERIZAM CONTRAPROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO SEGUNDO EXAME QUE FOI CONSIDERADO PELA JANELA DE DETECÇÃO DO PRIMEIRO. POSSIBILIDADE DE O AUTOR, NA OCORRÊNCIA DE TESTE POSITIVO, SOLICITAR A REALIZAÇÃO IMEDIATA DE CONTRAPROVA. RESOLUÇÃO 691/2017 DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO NESTE SENTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MODIFICADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS" (e-STJ fl. 407). Os dois embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, sendo imposta multa protelatória pela oposição do segundo recurso (e-STJ fls. 429/431 e 452/454). No especial (e-STJ fls. 461/471), o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito das provas materiais e testemunhais que são essenciais para a correta solução da lide, não tendo sido considerada a quebra da cadeia de custódia e a negligência na coleta e manuseio do material genético, comprometendo a integridade da amostra. Sustenta que "(..) Não há como ignorar que a coleta do material foi realizada sem o mínimo de controle de qualidade exigido, utilizando-se de uma tesoura não esterilizada, com armazenamento inadequado e, o que é ainda mais grave, sem o devido lacre do envelope, o que, como bem exposto na inicial, comprometeu de forma irremediável a integridade da amostra" (e-STJ fl. 469). Afirma que não poderia ter sido desconsiderado o depoimento da responsável direta pela coleta do material. A o final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME LABORATORIAL . PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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