STJ AREsp 2790459
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmiss ão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO BRAGA DE BRITO contra a decisão da Presidência em que não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem em que não se de admitiu o recurso especial. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, que " .. basta que se verifique na petição de Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial que os precedentes apresentados como acórdãos paradigmas são originários dessa Casa de Justiça, não se sustentando a alegação de que há orientação no mesmo sentido da decisão recorrida" (fl. 1.228). Requer o provimento do recurso para que se conheça do recurso especial e lhe seja dado provimento, com a determinação de absolvição do recorrente. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.247): AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ, TANTO NO ARESP COMO NO REGIMENTAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVISÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CPP. VALIDAÇÃO DE OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. "Para o conhecimento do AR Esp não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial" (AgRg no AR Esp n. 2.026.654/MG); 2. A ausência de enfrentamento eficaz dos fundamentos da Decisão impugnada (seja de inadmissibilidade do R Esp seja de não conhecimento do AR Esp) enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ; 3. A insurgência do Recorrente relacionada a possibilidade de absolvição importa em nova incursão no acervo probatório dos autos, procedimento inviável nos estreitos limites do Recurso Especial. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmiss ão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.