Decisão · STJ

STJ HC 889091

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de vínculo associativo estável e duradouro, que perdurou por um período razoável, com divisão de tarefas entre os acusados, sendo suficiente para configurar o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A superação desse entendimento para concluir pela absolvição do agravante demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALOISIO MEDINA JÚNIOR contra a decisão de fls. 472-476, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há evidente ilegalidade no acórdão recorrido, não sendo sua pretensão o reexame de provas, mas apenas de revaloração destas, com o objetivo de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. Alega a ausência de vínculo estável e permanente necessário à configuração do delito de associação para o tráfico, afirmando que o período de dois meses em que o agravante teria exercido a função de armazenar drogas para o corréu não caracteriza a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que o agravante é trabalhador autônomo e que a prática do delito foi esporádica, motivada por dificuldades financeiras. A defesa também argumenta que o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deveria ser aplicado, pois o agravante é primário, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, a submissão do recurso ao colegiado para que o agravante seja absolvido do delito de associação para o tráfico e aplicada a minorante do tráfico privilegiado, com a adequação da pena aplicada, inclusive com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de vínculo associativo estável e duradouro, que perdurou por um período razoável, com divisão de tarefas entre os acusados, sendo suficiente para configurar o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A superação desse entendimento para concluir pela absolvição do agravante demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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