Decisão · STJ

STJ AREsp 2851948

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, restando caracterizada a deficiência de fundamentação recursal, a atrair a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. Nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF em relação à divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 211/STJ e nº 284/STF (e-STJ fls. 433/437). Nas presentes razões, a agravante aduz que não há óbice sumular no presente caso. Sustenta que "(..) No caso concreto, em sede de Recurso Especial o que se tenta demonstrar é que a existência da Tabela que informa as Taxas Médias para operações similares do Banco Central não pode ser o ÚNICO critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores" (e-STJ fl. 447). Pleiteia pela reconsideração da decisão agravada. Impugnação às e-STJ fls. 456/464 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, restando caracterizada a deficiência de fundamentação recursal, a atrair a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. Nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF em relação à divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo interno não provido.
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