STJ AREsp 2645453
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 299 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DESISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO DE 10% a 25% DOS VALORES PAGOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE APG ANTÔNIO INCORPORADORA LTDA. contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e da conformidade da conclusão do acórdão de segundo grau com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (e-STJ fls. 572/284), a agravante alega que, ante a rescisão unilateral da promessa de compra e venda pelo adquirente, o tribunal de origem desconsiderou a cláusula penal compensatória do ajuste, que previa a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, sem fundamentação suficiente, contexto vedado pela jurisprudência do STJ. Aduz ser possível a retenção da comissão de corretagem, ante a desistência da promessa de compra e venda pelos promitentes-compradores, mesmo na hipótese em que estes tenham assumido sua posição contratual mediante assunção de dívida, substituindo os adquirentes originários, pois a transferência da obrigação implica a assunção integral do débito primitivo. Acrescenta que essa tese foi devidamente prequestionada na origem, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula nº 211/STJ. Defende o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ, pois não reclama novo exame de provas verificar que o acórdão de segundo grau deixou de fundamentar adequadamente sua decisão de reduzir o valor da cláusula penal compensatória, autorizando a retenção de apenas 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo adquirente. Sem impugnação (e-STJ fl. 619). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 299 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DESISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO DE 10% a 25% DOS VALORES PAGOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.