Decisão · STJ

STJ AREsp 1720199

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-06-26publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO RECURSO. 1. Os dispositivos legais apontados como violados pelo acórdão recorrido, não se encontram prequestionados pela instância de origem, nem mesmo de modo implícito. Além das apontadas omissões, não foram opostos embargos de declaração para suprir a deficiência. As razões recursais também não alegam negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSP. Logo, ante a deficiência técnica do recurso, incide, por analogia, a Súmula nº 282/STF. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA. (atual denominação social de TRIO ALIMENTOS LTDA.) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo restou ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Improcedência. Decisão mantida. Preliminar de nulidade afastada. Ausência de violação ao princípio do contraditório em razão do sentenciamento sem prévia oitiva da recuperanda acerca do parecer do administrador judicial, que não trouxe qualquer elemento novo que determinasse a manifestação da autora, mas apenas informações comuns às partes, sobre o crédito. Ausência de prejuízo. Mérito. Crédito oriundo de Cédulas de Crédito Bancário objeto da execução 0130355-17.2018.8.26.0100 no bojo da qual foram celebrados dois acordos. Alegação de vício no processo executivo do qual emana o crédito. Eiva decorrente do prosseguimento da execução com base no valor estabelecido no primeiro acordo e com atualizações desde então. Matéria objeto de exceção de pré-executivdade. Ausência, no entanto, de evidente equívoco do credor no cálculo do valor da dívida. Segundo acordo que previu cláusula resolutiva expressa. Ausência de novação. Procedimento correto do credor ao postular o prosseguimento da execução pelo valor residual decorrente da subtração entre o valor especificado no primeiro acordo e as parcelas pagas após a celebração do segundo. Exceção de pré-executividade manejada pela recuperanda não projeta efeitos imediatos sobre o valor do crédito ou sua exigibilidade. Cessão do crédito por valor inferior ao montante da execução. Fato que não aproveita à devedora, que não participou do ajuste. RECURSO DESPROVIDO" ( e-STJ fls. 355/356). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 9º, 10 e 437 do Código de Processo Civil. Defende que "(..) a consolidação de uma r. decisão em que não foi oportunizada à Recorrente (Agravante/Recuperanda) sequer a possibilidade de manifestação em resposta ao parecer do Il. Administrador Judicial sobre a vultuosa elevação do crédito tal como realizada, consiste, em verdade, na aquiescência à desconsideração dos inabaláveis princípios do contraditório e ampla defesa. Sob esse prisma, cumpre salientar que a impugnação de crédito apresentada, apesar de autuada como incidente, tem natureza de ação, inclusive sendo autorizado pelo artigo 13 e 15 da Lei 11.101/05 a produção de provas e a designação de audiência em seu bojo, a fim de que se possa aferir corretamente o crédito." Argumenta que "(..) ao rejeitar a impugnação de crédito, acolhendo o parecer apresentado pelo Ilmo. Administrador Judicial e sem oportunizar à Recorrente a devida manifestação, data máxima vênia, não foram observados os princípios constitucionais e processuais acerca do contraditório e da ampla defesa. Anote-se, ademais, no caso este D. Juízo acolheu os cálculos do Ilmo. Administrador Judicial, sem sequer oportunizar a Recorrente a manifestação sobre os referidos documentos e valores apresentados, razão pela qual resta configurado o cerceamento de defesa." Ao final, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o rela tório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO RECURSO. 1. Os dispositivos legais apontados como violados pelo acórdão recorrido, não se encontram prequestionados pela instância de origem, nem mesmo de modo implícito. Além das apontadas omissões, não foram opostos embargos de declaração para suprir a deficiência. As razões recursais também não alegam negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSP. Logo, ante a deficiência técnica do recurso, incide, por analogia, a Súmula nº 282/STF. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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