Decisão · STJ

STJ AREsp 2690727

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, reconhecendo que os agravantes utilizaram violência física contra as vítimas para a subtração dos objetos. 2. A pretensão do recurso especial de desclassificação do crime de roubo majorado para furto qualificado demandaria a revisão das conclusões fático-probatórias estabelecidas pela instância ordinária acerca do emprego de violência contra as pessoas. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO GABRIEL DE ARAÚJO SOARES e LUCAS RODRIGUES DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ (fl. 898). A parte recorrente argumenta que não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a matéria ventilada não impede o conhecimento do recurso especial. Sustenta que o pleito recursal vem deduzido a partir das premissas fáticas fixadas no próprio acórdão impugnado e que a análise não demanda reexame de provas, citando precedente em que foi possível a desclassificação de roubo para furto mediante análise de ausência do emprego de violência e grave ameaça no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 784.740/SC). Parecer do Ministério Público Federal apresentado à fl. 894, anteriormente à decisão monocrática, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, reconhecendo que os agravantes utilizaram violência física contra as vítimas para a subtração dos objetos. 2. A pretensão do recurso especial de desclassificação do crime de roubo majorado para furto qualificado demandaria a revisão das conclusões fático-probatórias estabelecidas pela instância ordinária acerca do emprego de violência contra as pessoas. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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