Decisão · STJ

STJ HC 1003081

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ALTO FORMOSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. RÉU SUPOSTAMENTE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Geandro Rodrigues Delfino e Juliano Rodrigues da Silva contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 38/40), cuja ementa merece transcrição (fl. 38): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALTO FORMOSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. PACIENTE SUPOSTAMENTE OCUPA A POSIÇÃO DE LÍDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Petição inicial indeferida liminarmente. Alega a parte agravante, em suma, que há excesso de prazo na formação da culpa, devido à inércia do Judiciário em adotar medidas para impulsionar o feito, como a intimação dos advogados constituídos, notificação dos réus para nomeação de novo defensor, atuação da Defensoria Pública e o desmembramento do processo. Sustenta que, em relação a Juliano Rodrigues da Silva, a decisão considerou prejudicado o pedido sob o fundamento de que sua prisão preventiva havia sido revogada, mas essa revogação foi revertida pelo Tribunal estadual, que determinou novamente sua prisão, persistindo o interesse de agir. Aduz, ainda, que a defesa requereu o desmembramento do processo, considerando que os advogados dos réus soltos estão há mais de quatro meses sem apresentar alegações finais, o que tem causado atraso na tramitação do feito em relação aos réus presos, configurando constrangimento ilegal. Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do writ impetrado, para reformar a decisão monocrática, reanalisar o pedido de habeas corpus em relação a Juliano Rodrigues da Silva e apreciar os demais pleitos formulados na inicial, notadamente o desmembramento do processo e a intimação do Juízo a quo para impulsionar o andamento do feito (fls. 43/45). Dispensas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ALTO FORMOSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. RÉU SUPOSTAMENTE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Agravo regimental improvido.
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