Decisão · STJ

STJ REsp 2137400

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-18publicado em 2025-07-07
CIVIL
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. ROUBO MAJORADO. I -INSURGÊNCIA DA DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018). DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. II - INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. 1. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de roubo, a partir do exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas em juízo e no inquérito policial, notadamente o testemunho das vítimas e o reconhecimento pessoal do réu. Ademais, tais elementos foram corroborados pelos depoimentos dos policiais que prenderam o recorrente no dia seguinte ao fato, na posse das motocicletas roubadas. Assim, o acolhimento do pleito absolutório demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável nesta via processual, conforme Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. No caso, a prova testemunhal indicou o emprego do artefato, devendo ser mantida a majorante. 3. A subsistência de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF. No caso, o fato de o crime de roubo ter sido praticado antes da alteração dos padrões de aumento de pena promovidos pela Lei n. 13.654/2018 não foi atacado, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 4. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. No caso, o órgão acusador deixou de indicar o valor mínimo, embora tenha requerido a indenização na denúncia. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUSA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 0002192-66.2018.8.18.0140, assim ementado (fls. 845/846): PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, I, II DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão e de Restituição, declarações das vítimas. 2. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 3. O magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta. 4. Ademais, como se trata de fato praticado em data anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018, sequer poder-se-ia falar em aplicação cumulativa das majorantes, impondo-se então a exasperação da pena no patamar mínimo - 1/3 (um terço). 5. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a " possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes. 6. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que deixaram de ser restituídos. 7. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
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