STJ REsp 2141382
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DE TRIBUNAL. FALHA NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois, de fato, o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 4. "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021). 5. A alegação de que o recorrente teria sido induzido a erro por sistema de gestão processual não pode ser acolhida se não constar, nos autos, documentos que comprovem tal alegação, não bastando a apresentação posterior de capturas de tela ou imagens de páginas da internet com as quais se pretenda demonstrar que a falha não pode ser atribuída à parte recorrente. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDIONE SOUZA CORDOVIL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando a tempestividade do recurso, inclusive mencionando certidões lavradas nos autos. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DE TRIBUNAL. FALHA NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois, de fato, o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 4. "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021). 5. A alegação de que o recorrente teria sido induzido a erro por sistema de gestão processual não pode ser acolhida se não constar, nos autos, documentos que comprovem tal alegação, não bastando a apresentação posterior de capturas de tela ou imagens de páginas da internet com as quais se pretenda demonstrar que a falha não pode ser atribuída à parte recorrente. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.