Decisão · STJ

STJ HC 992872

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. O indeferimento da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, com fundamento na ausência de requisito subjetivo, foi motivado por elementos concretos da execução penal, incluindo exame criminológico desfavorável e histórico de descumprime nto anterior de benefícios concedidos, não configurando, portanto, constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cristiano de Oliveira contra decisão de fls. 35-37, que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração constitui substitutivo de recurso próprio, em ofensa à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a negativa da benesse com base na gravidade abstrata do delito, bem como na ausência de confissão por parte do apenado, configura fundamentação inidônea, em desacordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Alega, também, que o exame criminológico não pode ser exigido de modo genérico, tampouco ser tido como desfavorável pelo simples fato de o reeducando não ter confessado o crime, destacando precedentes em sentido convergente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido do habeas corpus, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. O indeferimento da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, com fundamento na ausência de requisito subjetivo, foi motivado por elementos concretos da execução penal, incluindo exame criminológico desfavorável e histórico de descumprime nto anterior de benefícios concedidos, não configurando, portanto, constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido.
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