Decisão · STJ

STJ HC 900198

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus porque a questão da incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciada pelo Tribunal de origem e porque a alegação de ilicitude da prova derivada da medida de busca e apreensão já havia sido decidida no HC n. 788.025/RS. 2. O pleito relativo ao redimensionamento da pena com o afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que o Tribunal Superior fica obstado de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Quanto à alegação de nulidade das provas por suscitada violação de domicílio, não se deve conhecer do presente habeas corpus por se tratar de mera reiteração do HC n. 788.025/RS. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATANIEL MARTH GONÇALVES contra a decisão de fls. 174-176, em que não se conheceu do habeas corpus porque a questão da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciada pelo Tribunal de origem e, ainda, porque a alegação de ilicitude da prova derivada da medida de busca e apreensão já havia sido decidida no HC n. 788.025 /RS. Nas razões do recurso, a defesa não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e reitera as razões da causa de pedir deste habeas corpus quanto à suposta ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do agravante. Ao final, pede o provimento do recurso, com a concessão da ordem para que seja declarada a absolvição do agravante ou, de forma subsidiária, para que seja reconhecida a nulidade das provas derivadas da medida de busca e apreensão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus porque a questão da incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciada pelo Tribunal de origem e porque a alegação de ilicitude da prova derivada da medida de busca e apreensão já havia sido decidida no HC n. 788.025/RS. 2. O pleito relativo ao redimensionamento da pena com o afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que o Tribunal Superior fica obstado de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Quanto à alegação de nulidade das provas por suscitada violação de domicílio, não se deve conhecer do presente habeas corpus por se tratar de mera reiteração do HC n. 788.025/RS. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →