STJ AREsp 2891606
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL ADOTADO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JOSE HADADE SOUZA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.849/2.850). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante alegou, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com relação aos dois crimes imputados ao réu (fls. 2.865/2.866 - grifo nosso): 1) a ocorrência da prescrição retroativa pela pena em concreta aplicada a cada um dos crimes crime de sonegação de contribuição previdenciária no acórdão que reformou e diminuiu a pena imposta, tendo em vista que o acusado possuía mais de 70 anos na data de sua publicação, cujo não reconhecimento implica afronta ao artigo 115 do Código Penal; 2) a necessidade de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto lançada ao delito de apropriação indébita, em atendimento ao artigo 110, §1º do Código Penal. No mais, reiterou a tese de mérito suscitada no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental, mas opinou pela concessão de habeas corpus de ofício, para declarar a extinção da punibilidade somente com relação ao crime de apropriação indébita (fls. 2.915/2.919). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL ADOTADO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.