STJ AREsp 2911287
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, bem como em razão da ausência de demonstração dos motivos para tanto e do risco da operação. 3. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O revolvimento das conclusões do tribunal local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS. EXCEPCIONALIDADE DA ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, faz-se admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, hipótese dos autos. APELO DESPROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO." (e-STJ fl. 611) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 632-636). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I e II, c/c o art. 489, § 1º, III, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que o tribunal estadual, em novo julgamento do feito, manteve-se omisso quanto à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados entre os litigantes, conforme determinado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega, também, violação da preclusão hierárquica decorrente do julgamento do AREsp nº 2.444.656. Indica contrariedade ao art. 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas dos juros contratados e da média de mercado, sendo imprescindível a demonstração cabal da abusividade, reconhecida por meio da análise individualizada de todas as peculiaridades do caso concreto, o que não foi feito pelo tribunal de origem. Apresenta divergência jurisprudencial com acórdão do STJ, aduzindo que enquanto o Tribunal de origem resume-se a cotejar as taxas do Bacen e as do contrato, com tímida análise de um ou outro aspecto da contratação, o acordão divergente esmiúça e consolida a necessidade de uma análise pormenorizada do caso, com aferição das características ou requisitos relevantes da situação em concreto. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 844). O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, bem como em razão da ausência de demonstração dos motivos para tanto e do risco da operação. 3. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O revolvimento das conclusões do tribunal local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.