Decisão · STJ

STJ REsp 2071294

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-05-15publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇAO DE LEIS. CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora as penas sejam unificadas para efeitos de execução, a jurisprudência do STJ entende que, para aplicação retroativa da lei mais benéfica, deve-se observar a norma em sua integralidade. 2. O STJ tem reiteradamente decidido que a aplicação de partes da lei anterior e partes da nova é vedada, ainda que com o intuito de beneficiar o apenado. 3. Diante da constatação de que a nova legislação se revela mais benéfica no caso concreto, impõe-se sua aplicação integral, sem cisão entre dispositivos antigos e atuais. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OLMIRO BOCK contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para determinar a aplicação integral da Lei n. 13.964/2019 a todas as condenações do apenado, vedando a combinação de leis anteriores e posteriores ao Pacote Anticrime. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática violou os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da individualização da pena e da isonomia, ao aplicar, indistintamente, os percentuais de progressão da nova redação do art. 112 da LEP a todas as condenações, inclusive àquelas relativas a crimes comuns praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Requer o provimento do agravo para que seja restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve percentuais distintos para progressão conforme o regime legal vigente à época de cada crime. Impugnação apresentada às fls. 257-261. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇAO DE LEIS. CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora as penas sejam unificadas para efeitos de execução, a jurisprudência do STJ entende que, para aplicação retroativa da lei mais benéfica, deve-se observar a norma em sua integralidade. 2. O STJ tem reiteradamente decidido que a aplicação de partes da lei anterior e partes da nova é vedada, ainda que com o intuito de beneficiar o apenado. 3. Diante da constatação de que a nova legislação se revela mais benéfica no caso concreto, impõe-se sua aplicação integral, sem cisão entre dispositivos antigos e atuais. 4. Agravo regimental improvido.
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