STJ AREsp 2717880
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE EXECUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO. NÃO HABILITAÇÃO. HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STF. REGULARIZAÇÃO. DEMANDA. ÔNUS DO EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da comprovação da regularização do feito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JML FACTORING FOMENTO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PELO EXEQUENTE. MORTE DOS EXECUTADOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO PUGNANDO PELA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE REGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. PRAZO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS OPORTUNIZADO, PORÉM EXEQUENTE NÃO OS CUMPRIU. PRAZO DO ARTIGO 313, §2º, I, DO CÓDIGO CIVIL EXAURIDO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 660). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 716-719). Nas razões do especial (e-STJ fls. 729-749), a recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 85, 110, 313 e 688 do CPC. Sustenta, em síntese, a possibilidade de citação dos herdeiros, independentemente da comprovação de abertura do inventário dos executados falecidos. Afirma que "a comprovação de (in) existência de inventário ou espólio é ÔNUS DOS HERDEIROS" (e-STJ fl. 737). Defende que, no caso, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Oferecidas as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE EXECUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO. NÃO HABILITAÇÃO. HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STF. REGULARIZAÇÃO. DEMANDA. ÔNUS DO EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da comprovação da regularização do feito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.