Decisão · STJ

STJ HC 948769

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso dos autos, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias, apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO KIREMITZIAN contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 121 dias-multa, como incurso no art. 12, c/c o art. 18, I, da Lei n. 6.368/1976. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Acrescenta que houve uma combinação de leis na dosimetria da pena, aplicando simultaneamente as disposições das Leis n. 6.368/1976 e 11.343/2006, o que teria causado constrangimento ilegal. Requer o redimensionamento da pena nos moldes da Súmula n. 501 do STJ, afastando a combinação de leis, aplicando a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, alterando a fração da causa de aumento do art. 40, I, da referida norma para o mínimo de 1/6, e estabelecendo o regime aberto, além de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso dos autos, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias, apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância. 4. Agravo regimental improvido.
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