Decisão · STJ

STJ AREsp 2871708

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-03publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR BRUNO SILVEIRA FRANCA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aduz o desacerto da decisão recorrida, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a tecer alegações sobre o mérito da causa. Articula, ainda, o seguinte (fl. 280): Assim, data máxima vênia, mas a genérica alegação de que o Recurso Especial foi impetrado sem a fundamentação necessária, deve ser igualmente rejeitada, e não pode ser óbice para o conhecimento do Recurso, tendo em vista encontra- se devidamente e ordem para seu conhecimento. Por fim, a Agravante cumpriu as determinações do art. 1029, §1º do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, bem como debatido de forma exaustiva a fundamentação no corpo do recurso, devendo o presente Recurso Especial recebido e enviado para julgamento pelo Colendo Tribunal da Cidadania, tendo como consequência a cassação do Acórdão combatido. Requer seja realizado o juízo de retratação e, se não o for, seja determinada a remessa do recurso nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, seja conhecido do agravo regimental e a ele seja dado provimento, para dar provimento ao recurso especial. Subsidiariamente, pela conversão em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 298): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP).
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