STJ AREsp 2680114
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices do não cumprimento dos requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALTAIR DE AGUIAR DIAS, SILVESTRE ANTONI DOS SANTOS BUENO GONÇALVES e NELSON CRISTIANO CHUCAI DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa, nas razões do agravo regimental, aborda questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fls. 956-959): Por primeiro, tem-se que, embora se tenha descrito que os réus teriam furtado o produto (Soja) da empresa, a mesma (empresa e/ou proprietário) não apresentou documentação hábil do feito (sequer há nota fiscal), sendo certo que não trouxe aos autos qualquer testemunha (funcionário) que tenha visto a ação delituosa, e o único funcionário que presenciou o fato (o qual foi preso junto aos acusados) discorre que o caminhão JAMAIS carregou na empresa em questão. .. Quanto ao acusado Nelson, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a despeito da reincidência, considerando a fixação de pena privativa de liberdade de pequena monta e inferior a quatro anos, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena corporal. A condenação desrespeitou o contido no próprio art. 155 do CP, posto não se ter comprovado a propriedade de res: .. Entendendo ter ocorrido grande confusão na decisão dispensada, a agravante, com fundamento no artigo 28 e seus parágrafos da Lei 8038/90 e Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, interpõe o presente recurso, a fim de que a questão seja esclarecida. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices do não cumprimento dos requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.